Limitação de vontades
O Jornal de Negócios noticia hoje, em primeira página, a intenção do Governo proceder a alterações à Lei da Tutela Administrativa. As mudanças visam essencialmente a imposição de suspensão de mandatos dos autarcas no caso de serem constituídos arguidos em processos criminais e logo após o momento de dedução da acusação. A confirmar-se esta intenção, estamos, indubitavelmente, perante uma grande vitória política de Marques Mendes. Porém, com as devidas salvaguardas e que fazem todo a diferença. Se não, vejamos, a imposição que foi criada, diz meramente respeito à vida interna partidária do PSD. Defendi, ainda recentemente - vide o artigo Lisboa -, que não haveria outra possibilidade de limitar o exercício político de qualquer autarca, a não ser com recurso às normas internas partidárias. Não é na minha opinião legítimo que se possa fazer tábua rasa do princípio da presunção da inocência sem que se esteja a incorrer numa inconstitucionalidade. De facto, e apesar da actual lei já prever mecanismos que, no seu art.º 8.º, originam a perda de mandato dos eleitos, em nada se confunde com esta situação. O princípio da presunção da inocência é basilar num estado de direito democrático. De facto, não poderia ser de outra forma! Bastaria uma simples acusação para que se desmanchasse todo o direito de representação que aquele eleito obteve através do voto. Mais uma vez o PS não tem coragem de impor as suas vontades através da imposição de regras partidárias internas. Aquando da discussão sobre o projecto da lei da paridade, defendera e continuo a defender, que é absurdo estar sujeito à lei, quando os partidos é que organizam e apresentam as suas listas livremente. Este excesso legislativo é contraproducente e apenas tem como objectivo limitar os outros à nossa vontade.
Mendes terá motivos para sorrir…